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quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

STF julga inconstitucionais limitação de créditos da Zona Franca de Manaus

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que haviam invalidado créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas com incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM). O colegiado acolheu o pedido formulado pelo governo do Amazonas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1004, julgada na sessão virtual encerrada em 11/12.

Segundo o governo amazonense, um conjunto de decisões do TIT-SP formou jurisprudência no âmbito daquela corte administrativa sem observar o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975. O dispositivo dispensa prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e também proíbe que as demais unidades da federação excluam incentivos fiscais, prêmios ou estímulos concedidos pelo Estado do Amazonas em operações da Zona Franca de Manaus.

postagem em 04 de Janeiro de 2024

segunda-feira, 17 de julho de 2023

PRODUTOS MONOFÁSICOS - RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS - VENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS


 Empresas revendedoras têm direito à restituição administrativa do que foi indevidamente recolhido na venda de produtos monofásicos, ou seja, aqueles cuja tributação é concentrada na saída da fábrica.

 Nossa consultoria atua diretamente na Receita Federal de forma administrativa. Aliamos a "expertise" jurídica de nossa equipe com as mais modernas ferramentas tecnológicas para analisarmos os recolhimentos dos tributos em busca de pagamentos superiores aos devidos. Nossa atuação é sempre responsável e segura, garantindo o direito de sua empresa de forma descomplicada, justa e protegida. 

Realizamos a análise de toda classificação fiscal dos produtos que você comercializa, identificando aqueles que não geram tributação para sua empresa. Em seguida, cruzamos esta informação com todas as suas vendas dos últimos 5 anos, e comparamos com os recolhimentos que foram feitos na Receita Federal. 

Em 95% dos casos que analisamos descobrimos que foram pagos valores a maior, de forma que este dinheiro poderia ter sido aplicado na própria empresa, aumentando assim sua competitividade. A boa notícia é que a Receita Federal está realizando a restituição destes valores e sua empresa só pagará honorários após ter recebido o proveito econômico. 

 Atendemos em todos os Estados do Brasil. 

NOSSO GRUPO JÁ RECUPEROU MAIS DE R$ 10 MILHÕES EM TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE.  

As empresas revendedoras de produtos monofásicos que são tributados exclusivamente na fábrica são as de autopeças, pneus e rodas, farmácias, perfumarias, bares e restaurantes (estes por causa dos refrigerantes e bebidas alcoólicas) e gás de cozinha.

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quinta-feira, 11 de maio de 2023

RECEITA RESTITUI NA CONTA DA EMPRESA O QUE FOI TRIBUTADO A MAIOR NO MONOFÁSICO


Empresas revendedoras têm direito à restituição administrativa do que foi indevidamente recolhido na venda de produtos monofásicos, ou seja, aqueles cuja tributação é concentrada na saída da fábrica.

 Nossa consultoria atua diretamente na Receita Federal de forma administrativa. Aliamos a expertise jurídica de nossa equipe com as mais modernas ferramentas tecnológicas para analisarmos os recolhimentos dos tributos em busca de pagamentos superiores aos devidos. Nossa atuação é sempre responsável e segura, garantindo o direito de sua empresa de forma descomplicada, justa e protegida. 

Realizamos a análise de toda classificação fiscal dos produtos que você comercializa, identificando aqueles que não geram tributação para sua empresa. Em seguida, cruzamos esta informação com todas as suas vendas dos últimos 5 anos, e comparamos com os recolhimentos que foram feitos na Receita Federal. 

Em 95% dos casos que analisamos descobrimos que foram pagos valores a maior, de forma que este dinheiro poderia ter sido aplicado na própria empresa, aumentando assim sua competitividade. A boa notícia é que a Receita Federal está realizando a restituição destes valores e sua empresa só pagará honorários após ter recebido o proveito econômico. 

 Atendemos em todos os Estados do Brasil. 

NOSSO GRUPO JÁ RECUPEROU MAIS DE R$ 10 MILHÕES EM TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE.  

As empresas revendedoras de produtos monofásicos que são tributados exclusivamente na fábrica são as de autopeças, pneus e rodas, farmácias, perfumarias, bares e restaurantes (estes por causa dos refrigerantes e bebidas alcoólicas) e gás de cozinha.

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segunda-feira, 27 de março de 2023

 

REFIS: decisão facilita regras do parcelamento tributário por boa-fé do  contribuinte

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que determinou à Fazenda Nacional o parcelamento do débito remanescente de uma empresa em 161 prestações mensais. A sentença acatou o pedido da autora para que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir o pagamento à vista e expedisse Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

Conforme verificou o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1 Roberto Carlos de Oliveira, a sentença afastou a aplicação do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, que estabelece o pagamento em parcela única da diferença entre as parcelas do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e de uma consolidação especial para dívidas federais que foram incluídas apenas no Refis IV devido à aprovação de pedido administrativo da empresa.

 De acordo com o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em questões de parcelamentos tributários a fim de evitar práticas contrárias ao propósito da norma de benefício fiscal, especialmente quando se verifica a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração.

Processo: 1000075-28.2017.4.01.3600 - fontes TRF 1a Região.

Data do julgamento: 30/08/2022

Data da publicação: 01/09/2022

terça-feira, 7 de junho de 2022

STF vai julgar juros e correção dos Municípios

 O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. Por unanimidade, a controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1346152, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.217) no Plenário Virtual.


No caso dos autos, o município de São Paulo recorre de decisão colegiada (acórdão) em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu razão a um contribuinte que contestou lei municipal que permite a cobrança de taxa de juros e correção monetária em patamar superior à Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos.

No recurso ao STF, o município argumenta que a lei municipal não estabelece índice monetário, apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, “da melhor forma possível, a desvalorização do capital”. Assim, a solução adotada pelo TJ-SP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal).

Outro argumento é o de que a limitação do critério de juros e correção monetária dos entes federados à Selic atinge a autonomia legislativa dos mais de 5 mil municípios, dos 26 estados e do Distrito Federal, além de afetar o orçamento dos entes que adotem critério mais oneroso.

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator do RE, constatou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Verificou, ainda, a necessidade de que o Supremo se manifeste sobre a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 da RG.

Naquele julgamento, foi reafirmada a jurisprudência dominante de que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade. “É imperativo que a interpretação e o alcance dos precedentes desta Corte sejam claramente estabelecidos por seu Plenário, a fim de assegurar maior aderência e uniformidade das decisões judiciais e mitigar a litigiosidade de massa”, concluiu.


Processo relacionado: RE 1346152

fonte AASP 07/06/2022

#execucaofiscal #jurosfiscais #direitotributario

quinta-feira, 10 de março de 2022

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ANULA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

 CARF IMPEDE AJUSTE DE AUTUAÇÃO COM ERRO: Quando um fiscal da Receita Federal erra a autuação fiscal (o chamado auto de infração) não cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) “salvar” o lançamento e manter a cobrança do tributo. Esse foi o entendimento da 1ª Turma da Câmara Superior do órgão ao julgar o assunto.

O tema ainda gera divergência entre os conselheiros. Alguns defendem que, se o fiscal errou, por exemplo, cabe algum ajuste para manter a cobrança. Outros julgadores, porém, entendem que o erro já cancela a cobrança de imposto. Em decisão recente, a 1ª Turma da Câmara Superior decidiu que um elemento da autuação não pode ser alterado.
O caso tratava de cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins do ano de 2008, apurados no lucro real. A autuação exigia os impostos alegando indício de fraude e comprovação inidônea de custos. Mas a sistemática do lucro real não era aplicável ao caso. A Câmara Superior definiu que, como a apuração dos tributos deveria ter sido feita conforme o regime do lucro arbitrado, não cabem ajustes ou alterações para resolver esse problema. A autuação teria “insuperável nulidade” segundo os conselheiros.

A Delegacia Regional de Julgamentos, que julga os casos antes do Carf, havia aceitado ajustar a base de cálculo dos autos de infração do IRPJ e da CSLL à sistemática do lucro arbitrado e as bases de cálculo do PIS e da Cofins ao regime cumulativo. O contribuinte recorreu e a discussão chegou ao Carf.No voto, o relator, o ex-conselheiro Caio Quintella, que era representante dos contribuintes, afirmou que bradar pela necessidade de salvaguardar eventual crédito tributário e clamar pelo intuito de se preservar o direito da Fazenda Pública na constituição do correto montante do crédito tributário são argumentações extrajurídicas, talvez políticas, sendo ineficazes no debate de Direito. Fonte: Valor Econômico - Por Beatriz Olivon Brasília 09/03/2022. 

#autodeinfracao #decisoesdocarf #autosdeinfraçãoirpj
https://lnkd.in/dBXQutnW

sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

ICMS - DIFAL - alterações somente em 2023

 A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), não produza efeitos este ano. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, com pedido de liminar, a entidade argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderá vigorar em 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade geral (ou anual).


Lei complementar
A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.

Ao final do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, os ministros decidiram que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse lei complementar sobre a questão. Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022.

Anterioridade anual
Na ação, a associação sustenta que, embora a lei estabeleça a necessidade de observar o prazo constitucional de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para que passe a fazer efeito, essa norma deve ser aplicada em conjunto com o princípio da anterioridade anual, que veda a possibilidade da cobrança de impostos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal).

Insegurança jurídica
Segundo a entidade, o texto da lei tem gerado controvérsias sobre o início de cobrança do Difal em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS. Em pronunciamentos oficiais, a maioria dos estados já está comunicando aos contribuintes que as operações serão oneradas após transcorrido o prazo da “noventena”, diante da menção ao dispositivo constitucional no artigo 3º da LC 190/2022.

A Abimaq argumenta que essa situação estaria gerando insegurança jurídica e que as empresas estariam submetidas a uma situação de risco que poderá levar à uma “enxurrada de processos” em cada unidade da federação para questionar a cobrança.

O relator da ADI 7066 é o ministro Alexandre de Moraes. Fonte AASP/jan de 2022

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