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quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Citação de empresa - anulação rejeitada

 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a citação em endereço que, segundo a empresa, não era mais o seu. De acordo com o colegiado, antes de pedir a nulidade, a empresa já havia peticionado no mesmo processo sem questionar o erro, quando deveria ter se manifestado na primeira oportunidade de contato com o juízo.


Endereço errado
A empresa foi condenada em ação, ajuizada por um auxiliar de produção. Na fase de execução, que visa ao cumprimento da decisão, a empresa apresentou recurso com o intuito de tornar nulos atos processuais, inclusive a sentença. A justificativa foi a nulidade da citação sobre o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a entrega ocorrera em endereço em que não funcionava mais.

Atos processuais anteriores
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) rejeitou o pedido, sob o fundamento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que a parte interessada puder se manifestar em audiência ou no processo (artigo 795 da CLT). No caso, a empresa já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem pedir a nulidade.

fonte AASP outubro 2021

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Novas alterações no projeto de reforma tributária

 A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (1º) o texto-base do projeto que altera regras do Imposto Renda (PL 2337/21). Por 398 votos a 77, foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Celso Sabino (PSDB-PA). Nesta quinta-feira (2), os deputados votarão os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar o texto.


De acordo com o substitutivo, os lucros e dividendos serão taxados em 20% a título de Imposto de Renda na fonte, mas fundos de investimento em ações ficam de fora. Na versão anterior, a alíquota era de 5,88% para os fundos.

Já o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzido de 15% para 8%. Na versão anterior, a redução levava o tributo para 6,5%.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto percentual em duas etapas, condicionadas à redução de deduções tributárias que aumentarão a arrecadação. Após o fim das deduções, o total será de 1 ponto percentual a menos, passando de 9% para 8% no caso geral. Bancos passarão de 15% para 14%; e demais instituições financeiras, de 15% para 14%.

“A correção proposta na faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda será a maior desde o Plano Real. Os contribuintes perceberão redução significativa no IR devido. E cerca de 16 milhões de brasileiros – metade do total de declarantes – ficarão isentos”, disse o relator.

Desconto mantido
Um dos pontos para os quais as negociações evoluíram a ponto de a oposição apoiar o texto é a manutenção do desconto simplificado na declaração de ajuste anual.

Atualmente, o desconto é de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, e substitui todas as deduções permitidas, como gastos com saúde, educação e dependentes.

Pela proposta inicial, esse desconto somente seria possível para aqueles que ganham até R$ 40 mil por ano, limitado a R$ 8 mil (20%). Após as negociações, o limite passou para R$ 10,5 mil.

Lucros e dividendos
Quanto à tributação de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas a pessoas físicas ou jurídicas, o projeto propõe a tributação na fonte em 20%, inclusive para os domiciliados no exterior e em relação a qualquer tipo de ação.

A maior parte dos países no mundo realiza esse tipo de tributação. Entre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas a Letônia não tributa lucros e dividendos.

Entretanto, ficam de fora as micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional e as empresas tributadas pelo lucro presumido com faturamento até o limite de enquadramento nesse regime especial de tributação, hoje equivalente a R$ 4,8 milhões, contanto que não se enquadrem nas restrições societárias de enquadramento no Simples.

quinta-feira, 24 de junho de 2021

ISS SOBRE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA (EMPREITADA, SUBEMPREITADA)


 No ano passado, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 603.497-MG,  no sentido de que o artigo  9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição de 1988. O processo cuidava do direito de dedução da base de cálculo do ISS de toda e qualquer material empregado na construção civil, e não somente aquelas mercadorias produzidas fora do local da obra.

A interpretação mais restritiva é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que enxerga o artigo 7º, § 2º, inc. I, da Lei Complementar nº 116/2003, como uma norma que reforça e confirma a previsão do item 7.02 da lista de serviços, no sentido de que todo o valor do preço da obra deva ser tributado, sem dedução (exceto produtos fabricados pelo próprio prestador de serviço, em outro local).

Com a decisão do STF, embora não tenha enfrentado a questão por inteiro, restringindo-se apenas a afirmar a recepção da legislação antiga, há chances de os contribuintes reverterem o posicionamento do STJ.

#isscontruçãocivil #isssobreserviços

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

STF CONCLUI JULGAMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE SOFTWARE

 Nesta quinta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). A Corte, no entanto, decidiu que, nessas operações, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A modulação dos efeitos da decisão será analisada na próxima semana.


A questão foi discutida no julgamento conjunto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945). A primeira, relatada pelo ministro Dias Toffoli, foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS. Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) argumentava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal, já que o estado fez incidir o tributo sobre operações com programas de computador.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

STJ - incidência de IR Fonte em pagamentos ao exterior

 Na última sessão do ano, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a União pode cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica. A decisão muda a jurisprudência sobre o tema. A Corte, desde 2012, tinha entendimento consolidado para liberar as empresas da tributação.

O caso concreto envolve verbas enviadas à Espanha por uma empresa brasileira, referentes à prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa. Venceu o voto do ministro Mauro Campbell, relator do processo, que determinou a remessa dos autos ao tribunal de origem para que seja analisada a natureza do contrato entre a empresa brasileira e a empresa espanhola. 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia considerado que os valores enviados ao exterior se enquadravam como "lucro das empresas", atraindo a incidência do artigo 7º dos acordos internacionais de que o Brasil faz parte e que têm base na Convenção Modelo da OCDE. Em casos assim, a tributação é feita no exterior, sem a incidência do IRRF. 

Para o STJ, no entanto, é necessário verificar se não cabem outras hipóteses: se o caso é de "serviços profissionais independentes", em que incide o artigo 14 do Modelo OCDE, ou de "prestação de serviços sem transferência de tecnologia" (artigo 12), que trata da tributação dos royalties, permitindo a tributação feita pelo Brasil. 

Fonte: Conjur, STJ