No ano passado, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 603.497-MG, no sentido de que o artigo 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição de 1988. O processo cuidava do direito de dedução da base de cálculo do ISS de toda e qualquer material empregado na construção civil, e não somente aquelas mercadorias produzidas fora do local da obra.
A interpretação mais restritiva é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que enxerga o artigo 7º, § 2º,
inc. I, da Lei Complementar nº 116/2003, como uma norma que reforça e
confirma a previsão do item 7.02 da lista de serviços, no sentido de que todo
o valor do preço da obra deva ser tributado, sem dedução (exceto produtos
fabricados pelo próprio prestador de serviço, em outro local).
Com a decisão do STF, embora não
tenha enfrentado a questão por inteiro, restringindo-se apenas a afirmar a
recepção da legislação antiga, há chances de os contribuintes reverterem o
posicionamento do STJ.
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