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segunda-feira, 17 de julho de 2023

PRODUTOS MONOFÁSICOS - RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS - VENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS


 Empresas revendedoras têm direito à restituição administrativa do que foi indevidamente recolhido na venda de produtos monofásicos, ou seja, aqueles cuja tributação é concentrada na saída da fábrica.

 Nossa consultoria atua diretamente na Receita Federal de forma administrativa. Aliamos a "expertise" jurídica de nossa equipe com as mais modernas ferramentas tecnológicas para analisarmos os recolhimentos dos tributos em busca de pagamentos superiores aos devidos. Nossa atuação é sempre responsável e segura, garantindo o direito de sua empresa de forma descomplicada, justa e protegida. 

Realizamos a análise de toda classificação fiscal dos produtos que você comercializa, identificando aqueles que não geram tributação para sua empresa. Em seguida, cruzamos esta informação com todas as suas vendas dos últimos 5 anos, e comparamos com os recolhimentos que foram feitos na Receita Federal. 

Em 95% dos casos que analisamos descobrimos que foram pagos valores a maior, de forma que este dinheiro poderia ter sido aplicado na própria empresa, aumentando assim sua competitividade. A boa notícia é que a Receita Federal está realizando a restituição destes valores e sua empresa só pagará honorários após ter recebido o proveito econômico. 

 Atendemos em todos os Estados do Brasil. 

NOSSO GRUPO JÁ RECUPEROU MAIS DE R$ 10 MILHÕES EM TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE.  

As empresas revendedoras de produtos monofásicos que são tributados exclusivamente na fábrica são as de autopeças, pneus e rodas, farmácias, perfumarias, bares e restaurantes (estes por causa dos refrigerantes e bebidas alcoólicas) e gás de cozinha.

Entre em contato para maiores esclarecimentos pelo site https://otimatax.com.br OU no telefone 011 9-4797-4793 com Dr. Luis Guilherme Gayoso

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quinta-feira, 11 de maio de 2023

RECEITA RESTITUI NA CONTA DA EMPRESA O QUE FOI TRIBUTADO A MAIOR NO MONOFÁSICO


Empresas revendedoras têm direito à restituição administrativa do que foi indevidamente recolhido na venda de produtos monofásicos, ou seja, aqueles cuja tributação é concentrada na saída da fábrica.

 Nossa consultoria atua diretamente na Receita Federal de forma administrativa. Aliamos a expertise jurídica de nossa equipe com as mais modernas ferramentas tecnológicas para analisarmos os recolhimentos dos tributos em busca de pagamentos superiores aos devidos. Nossa atuação é sempre responsável e segura, garantindo o direito de sua empresa de forma descomplicada, justa e protegida. 

Realizamos a análise de toda classificação fiscal dos produtos que você comercializa, identificando aqueles que não geram tributação para sua empresa. Em seguida, cruzamos esta informação com todas as suas vendas dos últimos 5 anos, e comparamos com os recolhimentos que foram feitos na Receita Federal. 

Em 95% dos casos que analisamos descobrimos que foram pagos valores a maior, de forma que este dinheiro poderia ter sido aplicado na própria empresa, aumentando assim sua competitividade. A boa notícia é que a Receita Federal está realizando a restituição destes valores e sua empresa só pagará honorários após ter recebido o proveito econômico. 

 Atendemos em todos os Estados do Brasil. 

NOSSO GRUPO JÁ RECUPEROU MAIS DE R$ 10 MILHÕES EM TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE.  

As empresas revendedoras de produtos monofásicos que são tributados exclusivamente na fábrica são as de autopeças, pneus e rodas, farmácias, perfumarias, bares e restaurantes (estes por causa dos refrigerantes e bebidas alcoólicas) e gás de cozinha.

Entre em contato para maiores esclarecimentos pelo site https://otimatax.com.br

segunda-feira, 27 de março de 2023

 

REFIS: decisão facilita regras do parcelamento tributário por boa-fé do  contribuinte

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que determinou à Fazenda Nacional o parcelamento do débito remanescente de uma empresa em 161 prestações mensais. A sentença acatou o pedido da autora para que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir o pagamento à vista e expedisse Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

Conforme verificou o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1 Roberto Carlos de Oliveira, a sentença afastou a aplicação do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, que estabelece o pagamento em parcela única da diferença entre as parcelas do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e de uma consolidação especial para dívidas federais que foram incluídas apenas no Refis IV devido à aprovação de pedido administrativo da empresa.

 De acordo com o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em questões de parcelamentos tributários a fim de evitar práticas contrárias ao propósito da norma de benefício fiscal, especialmente quando se verifica a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração.

Processo: 1000075-28.2017.4.01.3600 - fontes TRF 1a Região.

Data do julgamento: 30/08/2022

Data da publicação: 01/09/2022