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segunda-feira, 27 de março de 2023

 

REFIS: decisão facilita regras do parcelamento tributário por boa-fé do  contribuinte

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que determinou à Fazenda Nacional o parcelamento do débito remanescente de uma empresa em 161 prestações mensais. A sentença acatou o pedido da autora para que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir o pagamento à vista e expedisse Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

Conforme verificou o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1 Roberto Carlos de Oliveira, a sentença afastou a aplicação do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, que estabelece o pagamento em parcela única da diferença entre as parcelas do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e de uma consolidação especial para dívidas federais que foram incluídas apenas no Refis IV devido à aprovação de pedido administrativo da empresa.

 De acordo com o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em questões de parcelamentos tributários a fim de evitar práticas contrárias ao propósito da norma de benefício fiscal, especialmente quando se verifica a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração.

Processo: 1000075-28.2017.4.01.3600 - fontes TRF 1a Região.

Data do julgamento: 30/08/2022

Data da publicação: 01/09/2022

terça-feira, 7 de junho de 2022

STF vai julgar juros e correção dos Municípios

 O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. Por unanimidade, a controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1346152, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.217) no Plenário Virtual.


No caso dos autos, o município de São Paulo recorre de decisão colegiada (acórdão) em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu razão a um contribuinte que contestou lei municipal que permite a cobrança de taxa de juros e correção monetária em patamar superior à Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos.

No recurso ao STF, o município argumenta que a lei municipal não estabelece índice monetário, apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, “da melhor forma possível, a desvalorização do capital”. Assim, a solução adotada pelo TJ-SP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal).

Outro argumento é o de que a limitação do critério de juros e correção monetária dos entes federados à Selic atinge a autonomia legislativa dos mais de 5 mil municípios, dos 26 estados e do Distrito Federal, além de afetar o orçamento dos entes que adotem critério mais oneroso.

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator do RE, constatou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Verificou, ainda, a necessidade de que o Supremo se manifeste sobre a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 da RG.

Naquele julgamento, foi reafirmada a jurisprudência dominante de que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade. “É imperativo que a interpretação e o alcance dos precedentes desta Corte sejam claramente estabelecidos por seu Plenário, a fim de assegurar maior aderência e uniformidade das decisões judiciais e mitigar a litigiosidade de massa”, concluiu.


Processo relacionado: RE 1346152

fonte AASP 07/06/2022

#execucaofiscal #jurosfiscais #direitotributario

quinta-feira, 10 de março de 2022

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ANULA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

 CARF IMPEDE AJUSTE DE AUTUAÇÃO COM ERRO: Quando um fiscal da Receita Federal erra a autuação fiscal (o chamado auto de infração) não cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) “salvar” o lançamento e manter a cobrança do tributo. Esse foi o entendimento da 1ª Turma da Câmara Superior do órgão ao julgar o assunto.

O tema ainda gera divergência entre os conselheiros. Alguns defendem que, se o fiscal errou, por exemplo, cabe algum ajuste para manter a cobrança. Outros julgadores, porém, entendem que o erro já cancela a cobrança de imposto. Em decisão recente, a 1ª Turma da Câmara Superior decidiu que um elemento da autuação não pode ser alterado.
O caso tratava de cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins do ano de 2008, apurados no lucro real. A autuação exigia os impostos alegando indício de fraude e comprovação inidônea de custos. Mas a sistemática do lucro real não era aplicável ao caso. A Câmara Superior definiu que, como a apuração dos tributos deveria ter sido feita conforme o regime do lucro arbitrado, não cabem ajustes ou alterações para resolver esse problema. A autuação teria “insuperável nulidade” segundo os conselheiros.

A Delegacia Regional de Julgamentos, que julga os casos antes do Carf, havia aceitado ajustar a base de cálculo dos autos de infração do IRPJ e da CSLL à sistemática do lucro arbitrado e as bases de cálculo do PIS e da Cofins ao regime cumulativo. O contribuinte recorreu e a discussão chegou ao Carf.No voto, o relator, o ex-conselheiro Caio Quintella, que era representante dos contribuintes, afirmou que bradar pela necessidade de salvaguardar eventual crédito tributário e clamar pelo intuito de se preservar o direito da Fazenda Pública na constituição do correto montante do crédito tributário são argumentações extrajurídicas, talvez políticas, sendo ineficazes no debate de Direito. Fonte: Valor Econômico - Por Beatriz Olivon Brasília 09/03/2022. 

#autodeinfracao #decisoesdocarf #autosdeinfraçãoirpj
https://lnkd.in/dBXQutnW

sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

ICMS - DIFAL - alterações somente em 2023

 A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), não produza efeitos este ano. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, com pedido de liminar, a entidade argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderá vigorar em 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade geral (ou anual).


Lei complementar
A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.

Ao final do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, os ministros decidiram que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse lei complementar sobre a questão. Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022.

Anterioridade anual
Na ação, a associação sustenta que, embora a lei estabeleça a necessidade de observar o prazo constitucional de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para que passe a fazer efeito, essa norma deve ser aplicada em conjunto com o princípio da anterioridade anual, que veda a possibilidade da cobrança de impostos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal).

Insegurança jurídica
Segundo a entidade, o texto da lei tem gerado controvérsias sobre o início de cobrança do Difal em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS. Em pronunciamentos oficiais, a maioria dos estados já está comunicando aos contribuintes que as operações serão oneradas após transcorrido o prazo da “noventena”, diante da menção ao dispositivo constitucional no artigo 3º da LC 190/2022.

A Abimaq argumenta que essa situação estaria gerando insegurança jurídica e que as empresas estariam submetidas a uma situação de risco que poderá levar à uma “enxurrada de processos” em cada unidade da federação para questionar a cobrança.

O relator da ADI 7066 é o ministro Alexandre de Moraes. Fonte AASP/jan de 2022

#icmsdifal #icms #icmsinterestadual #direitotributario

quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Citação de empresa - anulação rejeitada

 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a citação em endereço que, segundo a empresa, não era mais o seu. De acordo com o colegiado, antes de pedir a nulidade, a empresa já havia peticionado no mesmo processo sem questionar o erro, quando deveria ter se manifestado na primeira oportunidade de contato com o juízo.


Endereço errado
A empresa foi condenada em ação, ajuizada por um auxiliar de produção. Na fase de execução, que visa ao cumprimento da decisão, a empresa apresentou recurso com o intuito de tornar nulos atos processuais, inclusive a sentença. A justificativa foi a nulidade da citação sobre o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a entrega ocorrera em endereço em que não funcionava mais.

Atos processuais anteriores
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) rejeitou o pedido, sob o fundamento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que a parte interessada puder se manifestar em audiência ou no processo (artigo 795 da CLT). No caso, a empresa já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem pedir a nulidade.

fonte AASP outubro 2021

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Novas alterações no projeto de reforma tributária

 A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (1º) o texto-base do projeto que altera regras do Imposto Renda (PL 2337/21). Por 398 votos a 77, foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Celso Sabino (PSDB-PA). Nesta quinta-feira (2), os deputados votarão os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar o texto.


De acordo com o substitutivo, os lucros e dividendos serão taxados em 20% a título de Imposto de Renda na fonte, mas fundos de investimento em ações ficam de fora. Na versão anterior, a alíquota era de 5,88% para os fundos.

Já o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzido de 15% para 8%. Na versão anterior, a redução levava o tributo para 6,5%.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto percentual em duas etapas, condicionadas à redução de deduções tributárias que aumentarão a arrecadação. Após o fim das deduções, o total será de 1 ponto percentual a menos, passando de 9% para 8% no caso geral. Bancos passarão de 15% para 14%; e demais instituições financeiras, de 15% para 14%.

“A correção proposta na faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda será a maior desde o Plano Real. Os contribuintes perceberão redução significativa no IR devido. E cerca de 16 milhões de brasileiros – metade do total de declarantes – ficarão isentos”, disse o relator.

Desconto mantido
Um dos pontos para os quais as negociações evoluíram a ponto de a oposição apoiar o texto é a manutenção do desconto simplificado na declaração de ajuste anual.

Atualmente, o desconto é de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, e substitui todas as deduções permitidas, como gastos com saúde, educação e dependentes.

Pela proposta inicial, esse desconto somente seria possível para aqueles que ganham até R$ 40 mil por ano, limitado a R$ 8 mil (20%). Após as negociações, o limite passou para R$ 10,5 mil.

Lucros e dividendos
Quanto à tributação de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas a pessoas físicas ou jurídicas, o projeto propõe a tributação na fonte em 20%, inclusive para os domiciliados no exterior e em relação a qualquer tipo de ação.

A maior parte dos países no mundo realiza esse tipo de tributação. Entre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas a Letônia não tributa lucros e dividendos.

Entretanto, ficam de fora as micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional e as empresas tributadas pelo lucro presumido com faturamento até o limite de enquadramento nesse regime especial de tributação, hoje equivalente a R$ 4,8 milhões, contanto que não se enquadrem nas restrições societárias de enquadramento no Simples.

quinta-feira, 24 de junho de 2021

ISS SOBRE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA (EMPREITADA, SUBEMPREITADA)


 No ano passado, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 603.497-MG,  no sentido de que o artigo  9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição de 1988. O processo cuidava do direito de dedução da base de cálculo do ISS de toda e qualquer material empregado na construção civil, e não somente aquelas mercadorias produzidas fora do local da obra.

A interpretação mais restritiva é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que enxerga o artigo 7º, § 2º, inc. I, da Lei Complementar nº 116/2003, como uma norma que reforça e confirma a previsão do item 7.02 da lista de serviços, no sentido de que todo o valor do preço da obra deva ser tributado, sem dedução (exceto produtos fabricados pelo próprio prestador de serviço, em outro local).

Com a decisão do STF, embora não tenha enfrentado a questão por inteiro, restringindo-se apenas a afirmar a recepção da legislação antiga, há chances de os contribuintes reverterem o posicionamento do STJ.

#isscontruçãocivil #isssobreserviços