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quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Simples Nacional define profissões com arte no MEI

O Comitê Gestor do Simples Nacional revogou dia 11 a exclusão de 14 ocupações do rol de atividades consideradas de microempreendedores individuais (MEI). Com a decisão, voltam a poder se inscrever como MEI astrólogo, músico, DJ ou VJ, esteticista, humorista e contador de histórias, instrutor de arte e cultura, instrutor de artes cênicas, instrutor de cursos gerenciais, instrutor de cursos preparatórios, instrutor de idiomas, instrutor de informática, instrutor de música, professor particular e proprietário de bar com entretenimento.

A resolução revogada hoje (com a lista dos profissionais excluídos) havia sido publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira, dia 06/12. O colegiado aprovou ainda recomendação para que sejam estabelecidos critérios objetivos para definição das atividades que podem ser consideradas MEI, com a participação das entidades representativas das atividades. A medida ainda determina a revisão completa de ocupações que podem fazer parte do regime.

MEI
Todo ano, o Comitê Gestor do Simples Nacional revisa as atividades previstas como MEI. Os profissionais autônomos só podem ser enquadrados em alguma das categorias se a ocupação estiver na lista. Há ainda limite de faturamento para ser considerado microempreendedor individual. É preciso receber no máximo R$ 81 mil por ano e o profissional não pode ser sócio, administrador ou titular de outra empresa. O MEI também só tem permissão para contratar um empregado.

Os microempreendedores individuais pagam um valor único que inclui vários tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) e garante cobertura da Previdência Social. Quando desenquadrado, o empreendedor passa a ser considerado microempresa ou empresa de pequeno porte.

Fonte: Receita Federal e AASP

STF CONCLUI PRISÃO POR SONEGAÇÃO DOLOSA DO ICMS

“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990.” Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto.

O julgamento teve início na semana passada, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.

Na sessão desta quarta (18), o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, votou também com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal. Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte: trata-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.

Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto.

FONTE: STF E AASP

domingo, 14 de julho de 2019

Crédito presumido do ICMS não integra base de cálculo do IRPJ e da CSLL


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da empresa American Glass Products do Brasil e determinou o direito da contribuinte excluir da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) os valores referentes a incentivo fiscal de ICMS concedido pelo governo estadual do Paraná (PR), desde que sejam observados os critérios previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/14. A sentença foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada no dia 25 de junho. 

A empresa, sediada em São José dos Pinhais (PR) e especializada em produção de vidros e blindagem automotiva, havia impetrado mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Curitiba contra a Fazenda Nacional requerendo a impossibilidade de o órgão incluir o crédito presumido do ICMS nos cálculos do IRPJ e CSLL e a compensação dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos. 

Conforme os autos, o estado do Paraná teria concedido o benefício fiscal para empresas que importassem mercadorias através de diversos portos e aeroportos paranaenses como forma de fomentar o desenvolvimento local. A AGP Brasil alegou que utiliza esse crédito para adquirir os insumos necessários para a fabricação e comercialização de seus produtos, e que, portanto, a tributação dos créditos presumidos do ICMS pela Receita Federal seria ilegal. 

A 2ª Turma deu provimento à apelação por unanimidade. Em seu voto, a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch destacou que o entendimento do TRF4 está de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reproduziu precedentes da 1ª Seção e da 1ª e 2ª Turma da corte superior. 

“A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de ser inviável a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirmou o juízo. 

50560731120174047000/TRF

fonte: AASP e TRF-4a Região 11/07/2019

sexta-feira, 28 de junho de 2019

IRPJ - compensação de prejuízos fiscais


Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (27), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591340, interposto contra decisão que considerou legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre a matéria, a Corte formulou a tese de repercussão geral de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. 

No recurso, o Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. alegava que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) violou os artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da Constituição. Segundo a argumentação, as limitações impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou o capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, o que adultera os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constitucional. Assim, sustentou ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada. 


A maioria dos ministros negou provimento ao recurso, acompanhando o voto  do ministro Alexandre de Moraes. 

De acordo com ele, a limitação de 30% não viola os princípios constitucionais do direito tributário. Para o ministro Alexandre de Moraes, conforme a Constituição Federal, a compensação fiscal é de discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. “É uma benesse ao contribuinte”, observou. 

O ministro lembrou que alguns países editam normas para auxiliar o empreendedorismo e que a legislação brasileira também dispõe de mecanismos para tentar, principalmente em momentos de crise, manter a empregabilidade e a renda. O sistema de compensação de prejuízos, que existe desde 1947, é um desses mecanismos, mas não há direito adquirido a ele. 

Ao examinar o caso, o ministro destacou que as normas questionadas configuram técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, e não de taxação de lucro não existente. “Não se pode, a meu ver, entender que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucros fictícios em patrimônio inexistente”, concluiu, ao citar vários precedentes, entre eles o RE 344994. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Dias Toffoli. 


Fonte: STF e AASP


sexta-feira, 7 de junho de 2019

Incidência da contribuição do INSS sobre aviso-prévio (terceiras empresas)



A incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado foi julgada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no Recurso Especial nº 1.230.957, sob a sistemática de recurso especial repetitivo. A decisão ocorreu  em 2014, sob o entendimento da natureza indenizatória dessa verba, de modo que não poderia ser caracterizada como remuneração habitual. A não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio indenizado foi reconhecida em sua rubrica principal, mantida a incidência sobre os reflexos do aviso prévio indenizado.
Em face dessa decisão,  a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.730/2017, alterando o texto da Instrução Normativa nº 925/2009, para que o aviso prévio não fosse mais computado, a partir da competência de junho de 2016, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º salário. Também foram editadas as Soluções de Consulta COSIT nº 99.014/2016, 249/2017 e 362/2017 – com eficácia vinculante no âmbito da Receita Federal -, que seguiram a orientação do STJ para reconhecer a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, com exceção do 13º salário/gratificação natalina.

Porém, no início deste ano de 2019 foram editadas as Soluções de Consulta COSIT nº 31/2019 e DISIT nº 1.003, 1.004 e 1.005. Por meio desses entendimentos, a Receita Federal reconheceu a não incidência das Contribuições Previdenciárias, destinadas ao INSS, sobre o aviso prévio indenizado, mas argumentou que o entendimento vinculante do STJ não alcançaria as Contribuições Sociais, destinadas às denominadas terceiras entidades. O referido entendimento que beira até mesmo a má-fé esbarra em dois fatores fundamentais: (i) as Contribuições destinadas ao INSS e às terceiras entidades incidem sobre exatamente o mesmo fato gerador (pagamento habitual de remuneração em contraprestação a serviço); e (ii) os sistemas de apuração das Contribuições em questão (E-SOCIAL, GFIP, dentre outros) não permitem a segregação das rubricas declaradas, de forma que não é possível ‘optar’ pela incidência de uma delas em detrimento das outras.

Não tem nenhum sentido essa distinção e espera-se que tais consultas sejam revistas o mais breve possível, de forma a evitar o início de fiscalizações, a lavratura de autos de infração e a emissão de despachos decisórios que movimentarão indevidamente a máquina estatal e trarão ainda maior insegurança jurídica aos contribuintes brasileiros, corroborada pelo fato dos entendimentos da COSIT gozarem de eficácia vinculante (art. 9º da IN nº 1.396/2013).

Recomendamos aos contribuintes, em face dessa insegurança jurídica,  ingressar no Poder Judiciário para o fim de obter a tutela da decisão proferida pelo STJ sob a sistemática repetitiva, de forma a afastar o entendimento equivocado da Receita Federal.

quarta-feira, 1 de maio de 2019

Insumos e a base de cálculo do PIS/COFINS


A definição do conceito de insumo, desde a adoção do sistema não cumulativo pela legislação das contribuições sociais do PIS e da COFINS, é indicada como um dos temas mais conflituosos no âmbito tributário, apresentando dificuldades cotidianas para as empresas. As diversas definições erigidas durante os últimos anos serviram para aumentar a discussão sobre a temática.
Enquanto a Receita Federal do Brasil limita o direito ao crédito, por considerar uma definição estrita, a doutrina analisa a conceituação de “insumo” de forma mais flexível. Nesse aspecto, o posicionamento do CARF e atualmente do STJ representa importante parâmetro, uma vez que a discussão, que até então era conceitual, passará a ser casuística.
A primeira grande discussão sobre o termo “insumo” que surgiu dizia respeito ao artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e, posteriormente, Lei nº 10.833/2003, e se referia ao crédito a ser apropriado por empresas industriais e prestadoras de serviços para o cálculo das contribuições, isso porque não há na legislação vigente qualquer definição quanto ao conceito de insumo para efeito de PIS/COFINS.
Antes das referidas normas a Medida Provisória nº 35/2003 deixava claro que a instituição não cumulativa das contribuições visava corrigir distorções na tributação da receita. O conceito de insumo, portanto, deveria levar em conta essa finalidade, permitindo o aproveitamento de crédito em relação a todos os bens e serviços relevantes no desempenho das atividades econômicas no País.
Ocorre, que pela IN nº 358/2003, houve a inserção do § 5º ao artigo 66 da referida IN nº 247/2002 e, após, pela IN nº 404/2003, a RFB disciplinou uma possível interpretação do que seria insumo, restringindo a sua amplitude, tendo como base a concepção do que gera crédito para o IPI, entendendo que os insumos passíveis da apropriação de créditos de PIS/COFINS seriam um rol bastante restrito de despesas.
Dessa interpretação dada pela RFB, iniciou-se uma das mais relevantes discussões tributárias dos últimos anos visto que os contribuintes que, para tornar efetiva a não cumulatividade que lhes foi constitucionalmente garantida, apropriavam-se de créditos com despesas necessárias, relevantes e/ou essenciais, dependendo da sua vontade em assumir riscos.
Dessas divergências decorreram várias autuações, tendo por objeto a utilização de tais créditos e ações propostas por contribuintes, a exemplo da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo – REsp nº 1.221.170/PR.
Até que o referido julgamento fosse finalizado houve muita controvérsia no âmbito daquele Tribunal, prevalecendo por maioria de votos a posição cujo entendimento é, no sentido de que: “insumos são os bens e serviços essenciais ou ao menos relevantes no desenvolvimento do objeto social do contribuinte foi classificada como intermediária, atraindo a alteração de votos de ministros, inclusive, sendo a que acabou prevalecendo no STJ”.
Dessa forma, após o julgamento do STF no REsp nº 1.221.170/PR em fevereiro de 2018 o conceito de insumo levará em conta os critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância que determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Embora a decisão proferida, já é possível implicar pelo menos duas questões que geraram discussões futuras: sendo a necessidade de analisar casuisticamente se o que se pretende glosar é considerado insumo, sendo essencial ou ao menos relevante para o processo produtivo ou atividade desenvolvida pela empresa.
Nesse aspecto o STJ se limitou a definir os critérios pelos quais determinada despesa será ou não considerada insumo, quais sejam, ser essencial ou pelo menos relevante na atividade produtiva desenvolvida, cabendo ao juiz e/ou à autoridade administrativa convalidar a classificação apontada e comprovada pelo contribuinte.
Assim, caberá a cada um dos contribuintes demonstrar o que, em cada um dos seus respectivos processos produtivos, prestações de serviço ou atividades em geral, se mostra essencial e relevante. Trata-se de matéria de fato, que certamente necessitará ser demonstrada caso a caso, em especial nas ações ordinárias preventivas, nos embargos à execução opostos ou em qualquer outra ação de iniciativa do contribuinte.
Outra questão diz respeito ao direito à apropriação de créditos de insumos pelas empresas que realizam atividades comerciais, considerando que a norma só faz referência expressa às indústrias e às prestadoras de serviços. Ou seja, a decisão proferida pelo STJ não expressou qualquer consideração sobre a viabilidade da aplicação do conceito de insumos para a atividade comercial (revenda de bens), persistindo o cenário que tem levado a Receita Federal a perpetrar cobranças de valores de PIS e Cofins de atacadistas e varejistas, por meio da restituição de créditos por estes constituídos sobre diversas despesas, como por exemplo os gastos com taxas cobradas por administradoras de cartão, despesas com propaganda e publicidade, entre outros.
Diante disso, será de fundamental o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral do tema 756. Se a Suprema Corte concluir que a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS pressupõe a apropriação de créditos com os chamados insumos, será forçosa a conclusão de que a apropriação dos mesmos deve se dar por todo e qualquer contribuinte, independentemente da atividade que desempenha, até mesmo porque a Constituição Federal não traz qualquer tipo de exceção ou discriminação entre os contribuintes sujeitos à não cumulatividade das contribuições.
Assim, as empresas industriais e de serviços, após a decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR em fevereiro de 2018, dependem de comprovação fática (situação causídica) para celebrar vitória em relação a suas discussões pendentes, enquanto as empresas comerciais poderão ter de aguardar futura decisão a respeito da extensão da aplicabilidade do princípio da não cumulatividade em relação ao PIS/COFINS, cabendo ao Poder Judiciário realizá-la dentro de sua esfera de competência, evitando ofensa ao direito inegável do segmento tão importante da economia brasileira. Ou seja, aquele que se sentir prejudicado (em todos os segmentos), devido ao entendimento restritivo adotado pelo RFB para autorização do direito aos créditos de PIS e COFINS, poderá ajuizar medida judicial pleiteando a aplicação do entendimento firmado pelo STJ.