A incidência da contribuição
previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado foi julgada ilegal pelo Superior
Tribunal de Justiça (“STJ”), no Recurso Especial nº 1.230.957, sob a sistemática
de recurso especial repetitivo. A decisão ocorreu em 2014, sob o entendimento da natureza
indenizatória dessa verba, de modo que não poderia ser caracterizada como
remuneração habitual. A não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o
aviso prévio indenizado foi reconhecida em sua rubrica principal, mantida a
incidência sobre os reflexos do aviso prévio indenizado.
Em face dessa decisão, a Receita Federal editou a Instrução Normativa
nº 1.730/2017, alterando o texto da Instrução Normativa nº 925/2009, para que o
aviso prévio não fosse mais computado, a partir da competência de junho de 2016, na base de cálculo das
contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições
incidentes sobre o 13º salário. Também foram editadas as Soluções de Consulta
COSIT nº 99.014/2016, 249/2017 e 362/2017 – com eficácia vinculante no âmbito
da Receita Federal -, que seguiram a orientação do STJ para reconhecer a não
incidência da Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, com
exceção do 13º salário/gratificação natalina.
Porém, no início deste ano de
2019 foram editadas as Soluções de Consulta COSIT nº 31/2019 e DISIT nº 1.003,
1.004 e 1.005. Por meio desses entendimentos, a Receita Federal reconheceu a
não incidência das Contribuições Previdenciárias, destinadas ao INSS, sobre o
aviso prévio indenizado, mas argumentou que o entendimento vinculante do STJ
não alcançaria as Contribuições Sociais, destinadas às denominadas terceiras
entidades. O referido entendimento que beira até mesmo a má-fé esbarra em dois
fatores fundamentais: (i) as Contribuições destinadas ao INSS e às terceiras
entidades incidem sobre exatamente o mesmo fato gerador (pagamento habitual de
remuneração em contraprestação a serviço); e (ii) os sistemas de apuração das
Contribuições em questão (E-SOCIAL, GFIP, dentre outros) não permitem a
segregação das rubricas declaradas, de forma que não é possível ‘optar’ pela
incidência de uma delas em detrimento das outras.
Não tem nenhum sentido essa
distinção e espera-se que tais consultas sejam revistas o mais breve possível,
de forma a evitar o início de fiscalizações, a lavratura de autos de infração e
a emissão de despachos decisórios que movimentarão indevidamente a máquina
estatal e trarão ainda maior insegurança jurídica aos contribuintes
brasileiros, corroborada pelo fato dos entendimentos da COSIT gozarem de
eficácia vinculante (art. 9º da IN nº 1.396/2013).
Recomendamos aos contribuintes, em face dessa insegurança jurídica, ingressar no Poder Judiciário para o fim de obter a tutela da decisão proferida
pelo STJ sob a sistemática repetitiva, de forma a afastar o entendimento
equivocado da Receita Federal.
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