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sexta-feira, 7 de junho de 2019

Incidência da contribuição do INSS sobre aviso-prévio (terceiras empresas)



A incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado foi julgada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no Recurso Especial nº 1.230.957, sob a sistemática de recurso especial repetitivo. A decisão ocorreu  em 2014, sob o entendimento da natureza indenizatória dessa verba, de modo que não poderia ser caracterizada como remuneração habitual. A não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio indenizado foi reconhecida em sua rubrica principal, mantida a incidência sobre os reflexos do aviso prévio indenizado.
Em face dessa decisão,  a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.730/2017, alterando o texto da Instrução Normativa nº 925/2009, para que o aviso prévio não fosse mais computado, a partir da competência de junho de 2016, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º salário. Também foram editadas as Soluções de Consulta COSIT nº 99.014/2016, 249/2017 e 362/2017 – com eficácia vinculante no âmbito da Receita Federal -, que seguiram a orientação do STJ para reconhecer a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, com exceção do 13º salário/gratificação natalina.

Porém, no início deste ano de 2019 foram editadas as Soluções de Consulta COSIT nº 31/2019 e DISIT nº 1.003, 1.004 e 1.005. Por meio desses entendimentos, a Receita Federal reconheceu a não incidência das Contribuições Previdenciárias, destinadas ao INSS, sobre o aviso prévio indenizado, mas argumentou que o entendimento vinculante do STJ não alcançaria as Contribuições Sociais, destinadas às denominadas terceiras entidades. O referido entendimento que beira até mesmo a má-fé esbarra em dois fatores fundamentais: (i) as Contribuições destinadas ao INSS e às terceiras entidades incidem sobre exatamente o mesmo fato gerador (pagamento habitual de remuneração em contraprestação a serviço); e (ii) os sistemas de apuração das Contribuições em questão (E-SOCIAL, GFIP, dentre outros) não permitem a segregação das rubricas declaradas, de forma que não é possível ‘optar’ pela incidência de uma delas em detrimento das outras.

Não tem nenhum sentido essa distinção e espera-se que tais consultas sejam revistas o mais breve possível, de forma a evitar o início de fiscalizações, a lavratura de autos de infração e a emissão de despachos decisórios que movimentarão indevidamente a máquina estatal e trarão ainda maior insegurança jurídica aos contribuintes brasileiros, corroborada pelo fato dos entendimentos da COSIT gozarem de eficácia vinculante (art. 9º da IN nº 1.396/2013).

Recomendamos aos contribuintes, em face dessa insegurança jurídica,  ingressar no Poder Judiciário para o fim de obter a tutela da decisão proferida pelo STJ sob a sistemática repetitiva, de forma a afastar o entendimento equivocado da Receita Federal.

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