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sexta-feira, 28 de junho de 2019

IRPJ - compensação de prejuízos fiscais


Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (27), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591340, interposto contra decisão que considerou legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre a matéria, a Corte formulou a tese de repercussão geral de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. 

No recurso, o Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. alegava que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) violou os artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da Constituição. Segundo a argumentação, as limitações impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou o capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, o que adultera os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constitucional. Assim, sustentou ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada. 


A maioria dos ministros negou provimento ao recurso, acompanhando o voto  do ministro Alexandre de Moraes. 

De acordo com ele, a limitação de 30% não viola os princípios constitucionais do direito tributário. Para o ministro Alexandre de Moraes, conforme a Constituição Federal, a compensação fiscal é de discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. “É uma benesse ao contribuinte”, observou. 

O ministro lembrou que alguns países editam normas para auxiliar o empreendedorismo e que a legislação brasileira também dispõe de mecanismos para tentar, principalmente em momentos de crise, manter a empregabilidade e a renda. O sistema de compensação de prejuízos, que existe desde 1947, é um desses mecanismos, mas não há direito adquirido a ele. 

Ao examinar o caso, o ministro destacou que as normas questionadas configuram técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, e não de taxação de lucro não existente. “Não se pode, a meu ver, entender que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucros fictícios em patrimônio inexistente”, concluiu, ao citar vários precedentes, entre eles o RE 344994. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Dias Toffoli. 


Fonte: STF e AASP


sexta-feira, 7 de junho de 2019

Incidência da contribuição do INSS sobre aviso-prévio (terceiras empresas)



A incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado foi julgada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no Recurso Especial nº 1.230.957, sob a sistemática de recurso especial repetitivo. A decisão ocorreu  em 2014, sob o entendimento da natureza indenizatória dessa verba, de modo que não poderia ser caracterizada como remuneração habitual. A não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio indenizado foi reconhecida em sua rubrica principal, mantida a incidência sobre os reflexos do aviso prévio indenizado.
Em face dessa decisão,  a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.730/2017, alterando o texto da Instrução Normativa nº 925/2009, para que o aviso prévio não fosse mais computado, a partir da competência de junho de 2016, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º salário. Também foram editadas as Soluções de Consulta COSIT nº 99.014/2016, 249/2017 e 362/2017 – com eficácia vinculante no âmbito da Receita Federal -, que seguiram a orientação do STJ para reconhecer a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, com exceção do 13º salário/gratificação natalina.

Porém, no início deste ano de 2019 foram editadas as Soluções de Consulta COSIT nº 31/2019 e DISIT nº 1.003, 1.004 e 1.005. Por meio desses entendimentos, a Receita Federal reconheceu a não incidência das Contribuições Previdenciárias, destinadas ao INSS, sobre o aviso prévio indenizado, mas argumentou que o entendimento vinculante do STJ não alcançaria as Contribuições Sociais, destinadas às denominadas terceiras entidades. O referido entendimento que beira até mesmo a má-fé esbarra em dois fatores fundamentais: (i) as Contribuições destinadas ao INSS e às terceiras entidades incidem sobre exatamente o mesmo fato gerador (pagamento habitual de remuneração em contraprestação a serviço); e (ii) os sistemas de apuração das Contribuições em questão (E-SOCIAL, GFIP, dentre outros) não permitem a segregação das rubricas declaradas, de forma que não é possível ‘optar’ pela incidência de uma delas em detrimento das outras.

Não tem nenhum sentido essa distinção e espera-se que tais consultas sejam revistas o mais breve possível, de forma a evitar o início de fiscalizações, a lavratura de autos de infração e a emissão de despachos decisórios que movimentarão indevidamente a máquina estatal e trarão ainda maior insegurança jurídica aos contribuintes brasileiros, corroborada pelo fato dos entendimentos da COSIT gozarem de eficácia vinculante (art. 9º da IN nº 1.396/2013).

Recomendamos aos contribuintes, em face dessa insegurança jurídica,  ingressar no Poder Judiciário para o fim de obter a tutela da decisão proferida pelo STJ sob a sistemática repetitiva, de forma a afastar o entendimento equivocado da Receita Federal.